sexta-feira, 11 de maio de 2012

Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional


Do STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

Argumentos

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.

O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, desta vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.

Fiança e liberdade provisória

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Liberdade como regra

“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”, destacou o ministro Ayres Britto. Ele lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.

O presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder Judiciário. “Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir”, destacou.

O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.

Divergência

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei Drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.

“Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória”, afirmou.

Excesso de prazo

O ministro Marco Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e afirmou que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.

No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.

O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.

Decisões monocráticas

Por sugestão do relator, o Plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.

CM/AD

* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.

Dispositivos da Lei 11.343/2006

**Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Processos relacionados
HC 104339

terça-feira, 8 de maio de 2012

Auxílio Reclusão: Desinformação, ignorância e mitos

Por Cecília Olliveira



Há muito circula pelas redes sociais e e-mails várias "abobrinhas" sobre o auxílio reclusão, disseminando uma "sede de justiça (??)" e vários questionamentos sobre o favorecimento dos "homens maus" em detrimento dos "pais de família" (leia mais sobre esse maniqueísmo do bem x mal, aqui). É uma serie de "Fw:" sem que ninguém pare para checar informações, numa simples "guglada" na legislação, perpetuando

Mais eis que a Sharon da Quitanda explicou direitinho porque as informações dessa imagem estão incorretas. No caso de auxílio-reclusão e outros benefícios sociais vale sempre pesquisar para se informar melhor, até porque essas imagens são sempre muito apelativas:

1. o benefício de reclusão não é pago por dependente, é um único valor para toda a família;

2. não são todos os que recebem, só os presos que pagam INSS, ou seja, aqueles que tinham carteira assinada ou pagavam como autônomos;

3. o valor não é igual para todos, depende do salário de contribuição. Esse é o teto. Quem recebe salário mínimo tem o benefício de salário mínimo;

4. o dinheiro é pago à família, não ao cara que está preso. Os filhos não tem culpa dos pais serem babacas e precisam comer durante a prisão do pai ou da mãe;

5. se o cara assalariado espanca a mulher, com o auxílio reclusão ela não precisa ter medo de ficar sem sustento por denunciá-lo. O cara vai preso e ela recebe o auxílio para os filhos, tomando fôlego para começar uma vida nova;

6. Pobre sempre vai pra cadeia antes mesmo do primeiro julgamento... dificilmente recorre em liberdade ou pode pagar fiança. Vai que o cara é inocente, no fim das contas?

7. informação é de graça, você está na internet, pesquise!

De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2012, em um total de R$ 22.872.321. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 681,86.

MAIS INFORMAÇÕES:

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

No site do Ministério da Previdência você acha mais informações sobre o auxílio-reclusão, criado há 50 anos e cujo princípio é a proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

Simples assim! ;)

Com informações do Min. da Previdência

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Reforma do Código Penal: “Aumento de pena não é garantia de punição”


Por Rafael Baliardo e Rodrigo Haidar, para o Conjur

O Código Penal elaborado pela comissão de juristas escalada pelo Senado ficará maior do que o atual, mas mais sistemático e objetivo. É o que afirma o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, que tem reunido seu grupo duas vezes por semana, em sessões abertas, para entregar, ainda neste semestre, o anteprojeto de lei que, depois, será discutido no Congresso Nacional.

“Mesmo com a limpeza que se faça, haverá um acréscimo. Mas benéfico. O Código Penal será o centro do sistema penal brasileiro”, garante o ministro do Superior Tribunal de Justiça. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, que contou com a colaboração de perguntas enviadas pelo promotor de Justiça André Luís Alves de Melo, promotor em Minas Gerais, o ministro mostrou o quão polêmico é o texto.

Nada escapou: são ampliadas as hipóteses de aborto, permitida a ortotanásia, descriminalizadas condutas atípicas. Por outro lado, a comissão propõe penas mais rigorosas para crimes financeiros e tipifica o terrorismo. Outro ponto polêmico é a criminalização do enriquecimento ilícito. Já depois da entrevista, a comissão aprovou a criminalização da violação das prerrogativas dos advogados. O texto aprovado foi proposto pelo advogado criminalista Técio Lins e Silva, que faz parte do grupo.

De acordo com Dipp, a comissão partiu de duas premissas. A primeira foi não deixar de lado nenhum tabu. “Teríamos de enfrentar todas as questões necessárias, independentemente de seu potencial de causar polêmica. Nem se fosse para chegar a determinado ponto e reconhecer que certo tipo penal não seria oportuno de ser criado ou modificado”, afirmou o ministro. A segunda diretriz foi fazer do Código Penal o centro do sistema penal brasileiro.

Como diz o ministro, o essencial é adaptar o Código Penal à Constituição de 1988 e aos tratados e convenções internacionais no âmbito penal dos quais o Brasil é signatário. “O Código Penal tem 72 anos. Alguns brincam que já deveria ter sido atingido pela aposentadoria compulsória”, brincou. Do texto, que Dipp pretende entregar entre o final de maio e o começo de junho, pode-se esperar objetividade.

A comissão não se rendeu a propostas populistas. Segundo Gilson Dipp, houve mais de 2,5 mil manifestações de pessoas com sugestões feitas pelo site do Senado — 90% delas pedindo o endurecimento de penas. Esse, contudo, não é o caminho. “É possível endurecer algumas coisas, mas tem que haver alguma concorrência de todos os órgãos de segurança pública para aplacar a sensação de impunidade, senão nada adianta. O aumento de pena não é garantia de punição”.

Leia a entrevista

ConJur — Quando a comissão entregará ao Senado o anteprojeto de lei de reforma do Código Penal?
Gilson Dipp — A previsão é 25 de maio. Pode ocorrer de precisarmos de mais alguns dias, mas o fato é que entregaremos o projeto antes do recesso do Congresso Nacional.

ConJur — Quais os parâmetros adotados pela comissão para a reforma?
Dipp — O primeiro foi que nenhum tabu seria deixado de lado. Partimos do pressuposto de que teríamos de enfrentar todas as questões necessárias, independentemente de seu potencial de causar polêmica. Nem se fosse para chegar a determinado ponto e reconhecer que certo tipo penal não seria oportuno de ser criado ou modificado. O objetivo da comissão é, em primeiro lugar, adaptar o Código Penal à Constituição de 1988 e aos tratados e convenções internacionais no âmbito penal dos quais o Brasil é signatário. O Código Penal tem 72 anos. Alguns brincam que já deveria ter sido atingido pela aposentadoria compulsória.

ConJur — Há um trabalho de consolidação das leis penais?
Dipp — Essa foi a segunda diretriz, fazer do Código Penal o centro do sistema penal brasileiro, principalmente na parte especial. Nesse período, foram aprovadas 140 leis especiais ou extraordinárias tratando de matéria penal, de crimes. Mais de 50 modificaram pontualmente o Código Penal. E dois terços dessas pouco mais de 50 leis foram sancionados depois da Constituição de 1988. Isso revela a necessidade de atualização do Código. Um dos objetivos é deixar no Código Penal apenas as condutas que são realmente lesivas à sociedade. Uma parte da comissão fez o levantamento de todas as leis penais para esse trabalho ser bem realizado.

ConJur — Há exemplos de leis muito defasadas?
Dipp — A lei que define crimes de colarinho branco, por exemplo, é completamente defasada, mal feita. As penas previstas são muito pequenas. Tanto que há vários condenados por esses crimes, mas ninguém preso. As penas são prestação de serviço e multa séria. Mas como as penas são pequenas, podem ser substituídas por restritivas de direitos. Mas, ainda na parte de consolidação, estamos trazendo para o Código Penal a lei dos crimes ambientais, de lavagem de dinheiro, a que tipifica organizações criminosas, a de abuso de poder, as que definem crimes de trânsito. Outro trabalho é o de reapreciar todos os tipos penais existentes e a necessidade de criação de tipos novos. Essa é a política.

ConJur — Além de reformular, consertar distorções é um trabalho importante, não?
Dipp — Sim. É necessário observar desproporções. Por exemplo, a lei que foi criada após aquele caso das pílulas anticoncepcionais que não funcionaram.

ConJur — O caso das pílulas de farinha...
Dipp — Este. Criaram um tipo muito amplo que se enquadra como crime hediondo. Hoje, a falsificação de uma pomada para a pele ou a alteração de um componente de produto cosmético pode fazer a pessoa ser condenada a uma pena mais grave do que aquela pessoa que pratica um homicídio. Essas distorções estão sendo corrigidas.

ConJur — Houve consultas à sociedade?
Dipp — Sim. Fizemos, por exemplo, uma audiência pública no Tribunal de Justiça de São Paulo, no Salão dos Passos Perdidos. Muita gente participou. Desde instituições como OAB, Defensoria Pública, Ministério Público, IBCrim até organizações não governamentais e movimentos organizados da sociedade civil. Havia associações de direitos dos homossexuais, movimentos em favor do aborto e contra, houve vaias e aplausos durante as manifestações. Uma audiência muito produtiva. A sociedade se entusiasmou.

ConJur — Os senhores propõem mudanças em relação ao aborto?
Dipp — Aumentamos a possibilidade do aborto legal. Hoje é permitido o aborto apenas em caso de estupro e grave risco de vida da mãe. Substituídos grave risco de vida da mãe por grave risco à saúde, o que amplia as hipóteses. E permitimos a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos mesmo antes da decisão do Supremo. O aborto continua tipificado como crime, mas as hipóteses de aborto legal foram ampliadas.

ConJur — Ampliadas quanto? Além destas que o senhor citou, há outras hipóteses?
Dipp — Pela proposta, será permitido o aborto não só de fetos anencéfalos, mas de todo feto portador de graves e irreversíveis anomalias atestadas com segurança por laudos médicos fundamentados, evidentemente. É prevista também a possibilidade do aborto decorrente de técnica de reprodução assistida e não consentida. E mais, que certamente gerará polêmica, há a previsão de que em toda gravidez poderá ser feito o aborto até a décima segunda semana nos casos em que a mãe não tenha a menor condição de criar os filhos.

ConJur — Condições financeiras?
Dipp — Não só financeiras. Principalmente condição psicológica, atestada por médicos, psiquiatras e psicólogos. Aí me perguntam: “Mas como atestar isso?”. Reportagens recentes mostraram mulheres grávidas em cracolândias, perdidas, com a mãe do ex-companheiro correndo atrás da nora e ela fugindo para a cracolândia. Há condições? Mas cabe ao Parlamento dar a última palavra. O que estamos elaborando é um anteprojeto que será entregue ao Senado. É no Congresso que se dará a grande discussão.

ConJur — Mas o senhor vê a possibilidade de pontos polêmicos como esses serem aprovados?
Dipp — Estamos sempre conversando para que haja possibilidade de ser aprovado. Não estamos fazendo um trabalho teórico. É um trabalho visando à facilitação do trabalho do Parlamento em discutir, para que seja aprovada a maior parte do que propusermos. Há senadores que são nossos interlocutores.

ConJur — Há mais mudanças polêmicas como essas?
Dipp — Tipificamos a eutanásia como homicídio autônomo e não como causa de atenuante. É um homicídio privilegiado. Não é a redação definitiva, mas vai dar uma clareza maior ao tema. Eutanásia é o homicídio privilegiado que é aquele em que o autor do crime age por piedade, a pedido do paciente terminal, imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave, irreversível, atestado por dois médicos. Esse atestado não é um atestado puro e simples, deve ser um laudo maior.

ConJur — Qual a pena?
Dipp — Seria a pena menor, porque é um homicídio privilegiado com atenuante. A proposta é prisão de 3 a 6 anos. E mais o importante, uma excludente de crime que é a ortotanásia. Na redação da comissão, ficou assim: Não constitui crime deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários ou artificiais, quando a morte, previamente atestada por dois médicos, for eminente e inevitável, desde que haja pedido do paciente terminal ou na sua impossibilidade, o descendente, ascendente, companheiro, cônjuge, um irmão.

ConJur — Ou seja, me deixe morrer em paz...
Dipp — Não quero métodos dolorosos que estão mantendo artificialmente minha vida. Se o sujeito não tem possibilidade de viver e quer passar os últimos dias no carinho da família, por que impedi-lo? O ministro Menezes Direito, que era praticamente um médico, dizia: “Não quer que alguém morra? Põe em uma UTI”.

ConJur — O Supremo vem reinterpretando o Código Penal ao longo dos anos. Exemplos mais recentes são as decisões sobre a interrupção de gravidez de fetos anencéfalos e a permissão da Marcha da Maconha. O anteprojeto absorverá esses direcionamentos do Supremo?
Dipp — Claro que estamos levando em conta as posições do Supremo. Mas eu garanto que nós vamos ser muito mais avançados do que o próprio Supremo. Depois, é com o Parlamento.

ConJur — Até porque o Parlamento é o lugar para ser avançado, não é?
Dipp — É lá o foro apropriado. A grande vantagem dessa comissão é que foi criada dentro do Senado. O presidente (do Senado) José Sarney parece ter a intenção de encerrar o mandato com revisão de toda a legislação.

ConJur — Como a comissão trata a questão do tráfico de drogas?
Dipp — Queremos deixar bem claro o que é o traficante, o que é o dependente e o que é o usuário. O caso do dependente, hoje, não é crime, mas tem pena. Qual é a pena? É o tratamento médico, psicológico, que o juiz determina. Mas em varas do interior, até em capitais, o juiz dá uma advertência e solta o sujeito sem tutela do médico, sem acompanhamento psicológico ou internação se for o caso. Nós estamos tratando disso, mas estes pontos ainda não estão definidos.

ConJur — O terrorismo será tipificado?
Dipp — Sim. Basicamente é causar terror à população mediante carregar explosivos, explodir estações, estádios, promover incêndios. Tudo aquilo que cause um verdadeiro terror na população. Apesar de o Brasil ter assinado vários tratados internacionais, eu sempre fui contra a tipificação porque me parecia uma pressão desmedida dos Estados Unidos. Mas nesse momento em que o Brasil terá grandes eventos como Olimpíadas, Copa das Confederações, Copa do Mundo, em que pelo menos três países que sofreram na carne a barbárie do terrorismo estarão presentes, como Estados Unidos, Espanha e Reino Unido, achei razoável discutir a tipificação. Até já existia uma lei que descrevia atos de terrorismo, mas que ninguém quer ressuscitar, que é a Lei de Segurança Nacional. Então, na aprovação do terrorismo, imediatamente a comissão propõe a revogação da Lei de Segurança Nacional.

ConJur — Por que existe resistência para a tipificação do terrorismo?
Dipp — O temor é a criminalização dos movimentos sociais. Leia-se: MST. E aí eu propus uma cláusula de exclusão com o seguinte teor: não consistem atos de terrorismo aqueles atos sociais ou reivindicatórios mediante ações compatíveis com a sua finalidade. Houve discussão, mas foi aprovado pela comissão. O que queremos deixar claro é que o tipo penal não possa ser empregado para punir os movimentos sociais. Pode, em tese, o movimento social praticar ato terrorista, mas não se praticar atos que correspondam à sua finalidade.

ConJur — O Código Penal vai englobar a lei de execução penal?
Dipp — Na parte geral, estamos modificando a lei de execução. Criamos um regime alternativo de progressão da pena. A progressão se dará com um sexto, um terço, três quintos e até metade da pena dependendo do crime, da reincidência etc. Estamos modificando totalmente, esclarecendo, a chamada dosimetria da pena. Grande parte dos pedidos de Habeas Corpus questiona a dosimetria da pena. Então, é uma aritmética que ninguém sabe fazer. Vamos deixar uma margem maior para o juiz, inclusive o juiz da execução poderá em certos casos modificar a pena fixada na sentença condenatória.

ConJur — A comissão tentará estabelecer critérios mais objetivos?
Dipp — Mais objetivos, mais claros, mais inteligíveis. Se o Código Penal for mais claro, sem essa colcha de retalhos de várias leis, ele poderá ser aplicado com justiça.

ConJur — Quando o Código Penal foi aprovado, em 1940, a expectativa de vida do brasileiro era de 55 ou 60 anos. Hoje é de 73 anos. Partindo dessa premissa, pessoas defendem que se aumente também o tempo máximo de prisão que é permitido no Brasil, que hoje é de 30 anos. A comissão trata disso?
Dipp — Chegamos a debater. Houve propostas para que aumentasse para 40 ou 50 anos. Mas não chegamos a deliberar. A tendência é manter os 30 anos, com uma progressão mais rígida dependendo da gravidade do crime. Dados mostram que houve mais de 2,5 mil manifestações de pessoas com sugestões feitas no site do Senado. E 90% das manifestações populares são pelo endurecimento das penas. É a questão da segurança pública e a sensação de impunidade. Então, o que o povo pensa? Tem que endurecer! Mas não adianta. É possível endurecer algumas coisas, mas tem que haver alguma concorrência de todos os órgãos de segurança pública para aplacar a sensação de impunidade, senão nada adianta. Polícias mais bem aparelhadas, polícias técnicas, salários melhores de policiais, preparo, Ministério Público mais eficaz, Judiciário mais ágil. Isso é um complexo de fatores que gera a impunidade. O aumento de pena não é garantia de punição. O aumento da criminalidade se dá pela certeza da impunidade.

ConJur — A comissão irá prestigiar a reparação de dano no Código Penal? Há alguma previsão, por exemplo, de exigir reparação de dano para progressão de regime?
Dipp — Sim. Por exemplo, no regime aberto, não haverá mais casa de albergado. A progressão já começará com a prestação de serviços à comunidade ou reparação de danos. A reparação de dano está prevista como pena, inclusive, perda de bens, perda de valores, reparação de dano ao erário. Nós estamos atentos aos crimes não só contra o patrimônio privado, que é a tônica do Código de 1940, mas também contra o patrimônio público. Eu propus trazer para o Código a responsabilização penal da pessoa jurídica.

ConJur — Não só nos crimes ambientais?
Dipp — Não. As penas serão compatíveis com a natureza da pessoa jurídica. Por exemplo, a suspensão de atividades, multas pesadas, proibição de contratar serviço público. Alguns dizem que essas penas são aplicadas no âmbito administrativo. Sim. Mas o estigma penal, a condenação criminal, vai pesar muito mais. E aí é questão de a Administração Pública ser mais rígida nas contratações.

ConJur — Delação ou confissão premiada é matéria para o Código Penal?
Dipp — Não. Trouxemos para o Código o conceito de organização criminosa, que é o tipo penal. Delação premiada, infiltração de agente policial em ação criminosa, ação controlada, tudo isso são métodos modernos de investigação, meios de prova. Isso fica na lei especial. Para diferenciar do tipo penal antigo de formação de bando e quadrilha, nós usamos um termo mais moderno, que é associação criminosa, que não tem a periculosidade da organização criminosa, que é aquela que está na convenção da ONU contra o crime organizado, a Convenção de Palermo.

ConJur — E transação penal?
Dipp — Também não é matéria do Código Penal. Existe a Lei 9.099 e nós não vamos mexer nela. Porque se nós trouxermos tudo para o Código, faremos um calhamaço sem razão.

ConJur — A comissão trata da exploração de jogos sem autorização, como o Jogo do Bicho?
Dipp — Hoje, sabemos que a contravenção penal do Jogo do Bicho e das máquinas caça-níqueis, que eram figuras folclóricas em 1940, objeto de marchinhas carnavalescas e inofensivas, hoje são a grande mola propulsora para a prática de outros crimes muito mais graves, que não são contravenções penais, como caso de lavagem de dinheiro, homicídios, corrupção e tráfico de entorpecentes. Hoje, tudo gira em torno do jogo do bicho e dos jogos de azar, principalmente das máquinas caça-níqueis. Então, temos que tipificar. O texto proposto é mais ou menos o seguinte: Explorar jogos de azar que não tem autorização legal ou regulamentar. A pena é de um a dois anos de prisão, mas sempre acrescida, no caso concreto, das penas de outros crimes conexos. Porque eles não são praticados isoladamente. Estamos pensando também na tipificação penal das milícias. Haverá uma audiência pública no Rio de Janeiro, em 14 de maio, e vamos tentar discutir esses temas.

ConJur — Como tipificar as milícias?
Dipp — Milícia é apropriação de um espaço público privado, por agentes públicos ou ex-agentes públicos, para tirar proveito econômico. E o que explora? Tudo aquilo que o poder público explora. Distribuição de gás, TV a cabo, outros serviços básicos. Exploram mediante o terror e disputam os seus espaços, os seus territórios.

ConJur — À bala, não?
Dipp — À bala. Tem que criminalizar? Eu acho que sim. A proposta é fazer um Código Penal moderno. De hoje projetado para o futuro. Um código que tem que ter aplicação em uma sociedade plural. Ele pode e deve valer para o executivo da Avenida Paulista e para o ribeirinho do Amazonas.

ConJur — A comissão quer criminalizar o enriquecimento ilícito?
Dipp — Há discussões nesse sentido. Alguns dizem que não é necessário porque existe a Lei de Improbidade, que é civil, apesar de os tipos serem todos tipicamente penais. O enriquecimento ilícito é o patrimônio adquirido pelo funcionário público, lato sensu, desproporcional à sua remuneração e que ele não possa fundamentadamente justificar.

ConJur — Mas isso não é a inversão do ônus da prova?
Dipp — Não. O agente público, o funcionário público, todos nós temos de apresentar, desde que entramos no serviço público e todos os anos, a nossa declaração de renda. Isso é contra prova? Não. Eu tenho que, todos os anos, apresentar ao STJ a minha declaração de renda e a minha evolução patrimonial. E se eu não puder justificar eu poderei ser punido. A Receita federal não me convoca para pedir explicações se for necessário? Não exige recibos ou os cheques que comprovem determinadas movimentações? O princípio é o mesmo. São as PPEs – Pessoas Politicamente Expostas. Isso é uma determinação de convenções internacionais. Pessoas que sejam politicamente expostas, como governadores, deputados estaduais, federais, membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, devem ter suas contas monitoradas. Certos atos têm que ser autorizados pela autoridade competente. Eu não sei, até hoje, se é o gerente do banco ou se é o presidente do banco. Mas esse monitoramento já existe. Eu estou tentando minar a resistência. Tem de tipificar porque isso é uma convenção internacional. O Senado aprovou por Decreto Legislativo a aplicação da convenção. Estamos tentando redigir um tipo penal palatável.

ConJur — Crimes cibernéticos serão tipificados?
Dipp — Estamos discutindo tipos específicos para isso. Fui relator no STJ de quase todos os pedidos de Habeas Corpus decorrentes daquela operação Cavalo de Tróia. Os acusados entravam nas contas bancárias, falsificavam a senha e tiravam o dinheiro das contas. Nas denúncias, nas ações penais, e depois eu vi isso nos pedidos de HC, sempre tipificavam como estelionato ou furto qualificado mediante fraude. Irá chegar um momento em que esses tipos penais não vão atender à demanda de crimes cibernéticos sofisticados. Por exemplo, invasão ao site da Presidência da República. Qual o tipo penal? No Distrito Federal tiraram os sites de diversos bancos do ar ao mesmo tempo. Como tipificar isso penalmente? Temos que criar um tipo específico para esses casos. Até quando o estelionato ou o furto qualificado vão servir para isso?

ConJur — O que mais o anteprojeto prevê?
Dipp — Devemos colocar na parte geral do Código os princípios gerais para crimes eleitorais. E também colocar na parte geral da aplicação das penas os crimes militares. No STJ, há muitos pedidos de Habeas Corpus contra tribunais militares de estados e até do Superior Tribunal Militar, que não permitem a progressão de regime em matéria militar. Houve uma sugestão para criar no Código Penal um capitulo próprio dos crimes impropriamente militares e dos crimes propriamente militares. Ou seja, vai ser uma revolução que acaba com o Código Militar. Só não sei se haverá tempo para concluir tudo isso.

ConJur — Homofobia será tipificada como crime?
Dipp — Não foi apresentado ainda um arcabouço do tipo penal, mas não é mais possível que sejam aplicados outros tipos penais pré-existentes aos crimes homofóbicos, que muitas vezes não se amoldam e não dão a dignidade da proteção à liberdade sexual. Nós ainda não temos o tipo formatado. Alguns propõem colocar como agravante. Eu não concordo. Como disse antes, esse Código não é só para hoje. É para o futuro.

ConJur — A comissão irá tratar da Lei Seca? Consertar o erro legislativo do Congresso?
Dipp — Tratamos disso. Tiramos a dosagem específica para caracterizar a embriaguez. O texto está assim: Conduzir veículo automotor na via pública sobre influencia do álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial, não à segurança de outrem, mas à segurança viária.

ConJur — Ou seja, foi pego dirigindo bêbado, cometeu crime, independentemente do dano.
Dipp — Prisão de um a três anos, sem prejuízo da responsabilização por qualquer outro crime cometido. A infração poderá ser demonstrada mediante qualquer meio de prova no direito admitido. Isso quer dizer, prova testemunhal, o depoimento da autoridade policial, o exame clínico, o exame médico, o vídeo...

ConJur — Há uma tendência de aumentar as ações penais condicionadas à representação da vítima?
Dipp — Não. Nos crimes contra a honra, a ação continua condicionada à representação da vitima. Aumentamos a pena porque achamos que a dignidade, a honra, é um bem constitucionalmente protegido. Ainda há a possibilidade de desistência da ação mediante retratação ou até reparação de danos. E como pena para o crime contra a honra, além do aumento, multa violenta.

ConJur — Crime continuado vai permanecer no código penal? Criminosos, profissionais, que cometem dezenas de crimes em intervalo curto de tempo, vão responder por um crime com aquela previsão de aumento de um sexto da pena?
Dipp — A parte geral, apesar de estar adiantada, não foi totalmente debatida ainda. Mas vamos aos exemplos. A figura do estupro nós estamos estabelecendo estupro anal, vaginal e oral. Bem definidos. E se os três forem praticados, haverá um aumento de pena. Excluímos o crime continuado neste caso. Nós estamos colocando figuras específicas e, se forem praticados juntos, haverá aumento da pena. São crimes autônomos. Esse é um exemplo de que nós estamos modificando a questão do crime continuado.

ConJur — O Código Penal vai ficar maior ou menor?
Dipp — Mesmo tirando os tipos penais que nós não mais consideramos ofensivos a sociedade, aperfeiçoando inclusive crimes cibernéticos, os crimes contra a instituição financeira que tem hoje normas penais em branco complementadas por outras normas, e outras, haverá um acréscimo. Mesmo com a limpeza que se faça, vai ter um acréscimo. Mas benéfico. O Código Penal será o centro do sistema penal brasileiro.

Estudo sobre homicídio de mulheres coloca Brasil em 7º lugar no ranking mundial


Via Estadão

Estados com maiores números de casos violentos foram Espírito Santo, Alagoas e Paraná


Um estudo divulgado nesta segunda-feira, 7, apontou que o Brasil tem o sétimo maior índice de homicídios entre as mulheres entre 84 países. De acordo com a pesquisa, a taxa de homicídio no país ficou em torno de 4,4 vítimas para cada 100 mil mulheres.

El Salvador lidera o ranking, com taxa de 10,3 vítimas para cada 100 mil mulheres. Na frente do Brasil ainda aparecem Trinidad e Tobago (7,9), Guatemala (7,9), Rússia (7,1), Colômbia (6,2) e Belize (4,6).

Com taxa zero, Marrocos, Egito, Bahrein, Arábia Saudita e Islândia estão na outra ponta do índice de homicídios entre as mulheres.

A pesquisa, coordenada pelo sociólogo Julio Jacobo Waiselfisz, foi batizada de 'Mapa da Violência de 2012: Homicídios de Mulheres no Brasil' e foi feita com apoio da Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais - FLACSO - e do Instituto Sangari.

O objetivo do estudo é traçar um panorama da evolução do homicídio de mulheres entre 1980 e 2010, quando foram assassinadas 91.932 mulheres, sendo quase a meta e - 43.486 mortes - na última década desse período.

Os Estados com maiores taxas, no ano de 2010, foram: Espírito Santo, Alagoas e Paraná, com taxas de 9.4, 8.3 e 6.3 homicídios para cada 100 mil mulheres, respectivamente.

Um detalhe também significativo é o local onde aconteceu a agressão: em 69% das vítimas femininas atendidas pelo SUS, foi na própria casa.

O relatório completo do estudo pode ser acessado pelo site do Mapa da Violência.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Crime organizado está entre as 20 maiores economias do mundo, revela estudo inédito da ONU


Levantamento informa que crime gera receita de US$ 2,1 trilhão em todo o mundo. O número equivale a 3,6% do PIB do planeta, segundo as Nações Unidas.

Por Raphael Prado

O crime organizado é uma das maiores economias do mundo e, se fosse um país, estaria entre as 20 principais potências globais. A conclusão é de um estudo inédito da UNODC, o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime. Feito em parceria com o Banco Mundial e com base em dados de 2009, não há valores anteriores para que se faça comparação sobre o aumento ou diminuição desse valor.

De acordo com Yury Fedotov, diretor-geral do UNODC, o crime organizado é um dos maiores entraves ao cumprimento dos Objetivos do Milênio. "Esses crimes impactam todas as economias, de todos os países, mas são particularmente devastadores em países mais frágeis e vulneráveis", disse Fedotov nesta segunda-feira (23), durante discurso nas Nações Unidas.

O estudo também cita a corrupção em países em desenvolvimento como um entrave ao desenvolvimento social das regiões. "Estima-se que mais de US$ 40 bilhões seja perdido para a corrupção nos países em desenvolvimento", disse o diretor.

Outro dado vergonhoso está na manutenção dos direitos humanos dos cidadãos. "De acordo com alguns levantamentos, neste momento, 2,4 milhões de pessoas sofrem a miséria do tráfico de seres humanos, um vergonhoso crime de escravidão moderna", afirmou.

A ONU iniciou nesta segunda (23) a 21ª Sessão da Comissão de Prevenção de Crimes e Justiça Criminal para discutir o crime organizado no século 21. O chefe de gabinete do Presidente da Assembleia Geral, Mutlaq Al-Qahtani, disse em carta endereçada aos participantes da sessão que "quando somados, os tipos de crime organizado geram enormes lucros anualmente: não em milhões, não em bilhões, mas em trilhões de dólares".

Participam da sessão na ONU, em Nova York, cerca de 800 pessoas, de 111 países e 38 organizações não-governamentais. O tema principal é a violência contra migrantes, trabalhadores migrantes e suas famílias. Mas a reunião, que dura toda a semana, também discutirá a presença dos governos na segurança privada dos cidadãos, a ação de piratas marítimos, o tratamento de presos, entre outras questões.

domingo, 22 de abril de 2012

Legalizar a maconha


Para informar sobre os reais efeitos da cannabis e lutar por sua legalização, centenas de manifestantes saem às ruas em maio na já tradicional Marcha da Maconha. Uma luta que não é só dos usuários, mas de todos aqueles que creem que a repressão ao tráfico da maconha só causa mais violência.

Por Túlio Vianna


A maconha é o maior tabu criado no século XX. Após a era vitoriana (1837-1901), com forte predomínio dos tabus sexuais, a repressão social do prazer deslocou-se dos genitais para a mente. Drogas cujo uso havia sido permitido, ou ao menos tolerado durante a maior parte da história da humanidade, passaram a ser combatidas com veemência durante o século XX.

A primeira grande iniciativa de combate às drogas se deu com a Lei Seca estadunidense que, entre 1920 e 1933, proibiu a comercialização de bebidas alcoólicas. Nesta época, ainda se podia fumar maconha legalmente nos EUA, mas a cerveja e outras bebidas estavam proibidas. A medida não impediu que as pessoas continuassem bebendo, mas alterou seus hábitos de consumo. Os destilados eram mais fáceis de serem produzidos clandestinamente e eram consumidos na forma de coquetéis, pois dissimulavam a baixa qualidade das bebidas que, muitas vezes, continham alvejantes, solventes e formol na sua fórmula. Com isso, longe de resguardar a saúde dos estadunidenses, a Lei Seca acabou por agravar o problema, já que não havia qualquer controle estatal da qualidade das bebidas. A pior consequência da lei, porém, foi o advento dos gângsters que, tal como os traficantes de drogas de hoje em dia, matavam e praticavam inúmeros outros crimes graves para levar as bebidas alcoólicas à mesa dos consumidores da época.

A criminalização do álcool revelou-se um desastre. Não foi capaz de acabar com o alcoolismo, impediu o uso casual e responsável da bebida e, ainda por cima, fortaleceu como nunca a atuação dos criminosos. Quando, em 1933, a 21ª Emenda Constitucional dos EUA revogou a Lei Seca, os estadunidenses pareciam ter aprendido a lição de que criminalizar uma droga é a pior maneira de se tratar um problema de saúde pública. Não tardaria, porém, para que a maconha substituísse o álcool como o tabu número um daquele país.

Durante os anos da Lei Seca, a maconha cresceu em popularidade nos EUA. O uso da droga, até então restrito principalmente aos imigrantes mexicanos, tornou-se uma popular alternativa aos efeitos do álcool, que era então proibido. Com a sua popularização, surgiram os primeiros boatos de que a maconha instigava ao crime e à promiscuidade sexual, e o proibicionismo acabou ganhando força. Paralelamente ao interesse moralista de banir a maconha, havia também o interesse econômico da indústria de tecidos sintéticos, pois a erva disputava o mercado com o cânhamo. Foi assim que, apenas quatro anos depois da revogação da Lei Seca, os EUA aprovaram a Lei Fiscal da Maconha (Marijuana Tax Act of 1937) que, na prática, impedia o uso da cannabis no país.

No Brasil, a maconha já havia sido incluída no rol das substâncias proibidas pelo Decreto 20.930 de 11 de janeiro de 1932, estimulado por um preconceito racial contra seus principais usuários: os negros. Em 1961, a ONU aprovou a Convenção Única sobre Estupefacientes e, por influência dos EUA, a maconha foi incluída no rol das drogas proscritas. Em 1964, Castello Branco promulgou o tratado no Brasil e a maconha passou definitivamente a ser combatida pela ditadura militar.
Na década de 1970 a repressão à maconha ganhou mais força nos EUA, quando o então presidente Richard Nixon declarou “guerra às drogas” e criou o Drug Enforcement Administration (DEA), órgão da polícia federal estadunidense responsável pela repressão e controle das drogas. A política repressiva estadunidense impôs a cooperação internacional em sua “guerra às drogas” e serviu de pretexto também para uma ingerência nos assuntos internos dos países alinhados. A partir daí, a erva passou a ser usada rotineiramente como subterfúgio para a intervenção das grandes potências nos assuntos internos de países soberanos, a título de cooperação no combate ao crime.

A ciência sobre a maconha

A cannabis sativa é uma droga psicoativa que tem como princípio ativo o THC (Tetraidrocanabinol). Normalmente é fumada e sua absorção se dá pelos pulmões, mas também pode ser ingerida, o que se faz normalmente por meio de bolos e doces, já que a droga é lipossolúvel.

Antonio Escohotado, em seu livro Historia General de las Drogas, descreve os efeitos psicoativos da maconha como um aumento da percepção sensorial: muitos detalhes de imagens passam a ser percebidos, aumenta-se a sensibilidade musical, aguça-se o paladar e o olfato, e o tato torna-se mais sensível a variações sensoriais, como, por exemplo, entre calor e frio. Esta intensificação dos sentidos permite que pensamentos e emoções aflorem das formas mais variadas, desde risos espontâneos até tristezas profundas. A maconha também é utilizada nas relações sexuais para apurar as sensações, ainda que não se trate propriamente de um afrodisíaco.

Entre os efeitos secundários habituais estão a secura da boca, o aumento do apetite (larica), a dilatação dos brônquios, leve sonolência e moderada analgesia. Os efeitos começam poucos minutos depois de fumar e alcançam seu ápice após meia hora, cessando normalmente entre uma e duas horas depois.

A maconha é considerada pela maioria dos especialistas como uma droga menos tóxica e que provoca menos dependência que o álcool e o tabaco. Em uma das mais importantes pesquisas comparativas entre drogas psicotrópicas já realizadas, publicada na prestigiosa revista médica The Lancet em março de 2007, um grupo de destacados especialistas atribuiu notas de 1 a 3 aos malefícios provocados pelas drogas. A toxidade da maconha recebeu nota 0,99, inferior às do álcool (1,40) e do tabaco (1,24) e muito distante de drogas pesadas como heroína (2,78) e cocaína (2,33). Também em relação à dependência, a maconha se mostrou menos prejudicial que outras drogas, recebendo nota 1,51, abaixo das do álcool (1,93) e do tabaco (2,21) e bem menor que das drogas pesadas como heroína (3,00) e cocaína (2,39).

A toxidade aguda (aquela produzida por uma única dose) da maconha é desprezível e não há registros de pessoas que tenham morrido por overdose de maconha ou cuja saúde tenha sofrido algum dano devido ao uso esporádico da erva. A toxidade crônica (aquela proporcionada pela exposição contínua à droga) é significativa, mas inferior aos danos causados pelo tabaco e pelo álcool. Sabe-se que a diferença entre um cigarro de nicotina e o de maconha é basicamente o princípio ativo. Assim, é bastante provável que o uso contínuo de maconha aumente as chances de se desenvolver câncer, principalmente porque muitos dos usuários da cannabis não utilizam qualquer tipo de filtro. É sabido também que o uso da maconha prejudica a memória de curto prazo, mas estes efeitos normalmente desaparecem quando se cessa o uso. Não há indícios de que a droga provoque danos cerebrais permanentes, e as pesquisas mais recentes já demonstraram ser falso o popular discurso de que “maconha queima neurônios”.

A dependência causada pela maconha também é inferior às provocadas pelo álcool e pelo cigarro. O usuário pode desenvolver tolerância à maconha e precisar utilizar cada vez maior quantidade da droga para produzir o mesmo efeito psicoativo, mas após uma interrupção do seu uso por alguns dias, a tolerância desaparece.

A erva possui também efeitos terapêuticos que vêm sendo descobertos por inúmeros pesquisadores, especialmente no tratamento das náuseas provocadas pela quimioterapia e no tratamento da dependência de crack e cocaína. Infelizmente, em virtude da proibição da droga, as pesquisas científicas são bastante dificultadas, o que inviabiliza o desenvolvimento de remédios à base de maconha.

A criminalização de um tabu

Há uma visível incongruência em se criminalizar a cannabis e permitir a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros de nicotina. A ciência tem provado a cada dia que a maconha é uma droga muito menos tóxica e que gera menor dependência que as drogas legalizadas. Não obstante tais constatações, permanece o tabu, na maioria das vezes por completa ignorância científica – ou pior – por falta de coragem política de quem legisla para desafiar o senso comum e iniciar um debate sério sobre a legalização da cannabis.

Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, em 2009, mais de 78 mil presos cumpriam pena no Brasil por conta de crimes envolvendo drogas ilícitas. O número equivale a 20% do total da nossa população carcerária. Como a maconha é a droga ilícita mais popular no Brasil, boa parte destes presos está condenada por comercializar uma droga que é menos danosa que o álcool e o tabaco. Enquanto isto, a Ambev e a Souza Cruz faturam fortunas e seus diretores são respeitados como empresários de sucesso. Um tratamento absolutamente desigual que agride qualquer senso de proporcionalidade.

Há um princípio fundamental do Direito Penal que impede que condutas sejam criminalizadas simplesmente por questões morais. Crimes só podem existir em um Estado Democrático de Direito para evitar condutas que lesem ou coloquem em risco interesses jurídicos de terceiros. Não se pode punir alguém por uma auto-lesão. O uso da maconha por pessoas maiores e capazes não lesa mais que a própria saúde. E o vendedor da maconha, assim como o vendedor de cigarros e de bebidas alcoólicas, nada mais é que um comerciante que atende à demanda pelo produto.

A legalização da maconha não é de interesse somente dos seus usuários e comerciantes, mas de todos aqueles que não veem sentido em investir dinheiro público em um aparato policial e judiciário para coibir uma droga menos danosa que outras legalizadas. A ilegalidade sustenta parcela significativa dos traficantes brasileiros e, por consequência, boa parte da corrupção policial decorrente da existência destas quadrilhas. A legalização da cannabis não acabará, decerto, com o tráfico das drogas pesadas, mas reduzirá em muito a força das quadrilhas de traficantes que perderão grande parte de sua arrecadação com a venda da maconha.

A repressão policial à maconha em menos de 80 anos já causou mais mortes e prejuízos do que o uso da erva jamais poderia ter causado em toda a história da humanidade. Desde a Inquisição e a caça às bruxas o Direito Penal não vinha sendo usado com tanta ignorância no combate a um inimigo tão imaginário. Já é hora de os moralistas admitirem que sua guerra contra a maconha é ainda mais tola do que foi sua guerra contra o álcool na década de 1920. A legalização da maconha é o único armistício possível nesta guerra que já derramou tanto sangue e lágrimas para sustentar um simples tabu.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

#RJ Tuberculose em cadeias lotadas: Só em fevereiro de 2012 morreu um detento a cada dois dias


Mais do que dobrou, em um ano, a taxa de mortalidade por tuberculose no sistema penitenciário estadual do Rio de Janeiro. Em fevereiro deste ano, morreu um preso a cada dois dias, nos postos de saúde do sistema. O agravamento dessa mórbida estatística é um dos efeitos da superlotação. Atualmente com 30.282 presos, a população está 26% superior à capacidade das unidades prisionais. Enquanto isso, o quadro de profissionais de saúde se reduziu de 1.200 em 1995, para 700 em 2011. Há apenas dois médicos atualmente no sistema. Eram 11 em 2005. Também pioraram os salários e as condições de trabalho. Esse grave diagnóstico deu o tom de emergência da audiência pública realizada nesta terça-feira (17/4) pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Alerj. O debate durou cinco horas.

A superlotação surgiu como efeito do fechamento das carceragens da Polícia Civil, a partir de abril do ano passado. Restam ainda nas unidades policiais cerca de 300 presos. Estima-se que até 2016 a população prisional terá chegado a 52 mil encarcerados. Há cerca de um ano, em audiência pública também sobre a questão prisional, o presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos de Direitos, deputado estadual Marcelo Freixo (PSOL-RJ) alertou que haveria superlotação nos presídios sem um planejamento prévio que envolvesse a criação de novas vagas no sistema. Nesse contexto, a taxa de mortalidade subiu de 0.25/ 1 mil presos em fevereiro de 2011 para 0.53/1 mil no mesmo mês deste ano.

“Alertei para o risco da transferência para a Seap dos problemas que havia na Polícia Civil, de que seria uma mera mudança de endereço”, lembrou o parlamentar. “O número de óbitos de presos é absurdo. Se continuar assim, se nada for feito para garantir condições mínimas de saúde nas prisões, teremos de responsabilizar judicialmente o governador Sérgio Cabral”, afirmou o deputado. Como principal encaminhamento da audiência, houve a cobrança da contratação emergencial de profissionais de saúde para a Seap, enquanto não há a realização de concurso público, de pelo menos sete médicos. Além disso, será criado um Grupo de Trabalho para monitorar o encaminhamento das ações emergenciais necessárias na saúde do sistema prisional.

Em inspeção realizada pelo Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Rio de Janeiro, entre agosto de 2011 e março deste ano, foi possível verificar a superlotação em seis das oito unidades visitadas. Os casos mais graves foram encontrados no Ary Franco, na Água Santa, com 1.680 presos, onde deveria caber até 958, e no Vicente Piragibe, com 2.300 presos, em lugar para, no máximo, 1.444.

De acordo com os próprios profissionais de saúde da Seap, a superlotação do sistema ocorre aliada à falta de profissionais, de unidades de atendimento, de transportes de pacientes, de equipamentos e de medicamentos, em um ambiente insalubre e com alimentação inadequada. Tudo isso tem criado as condições propícias para a proliferação de doenças contagiosas. No caso da tuberculose, a incidência dentro do sistema, com 572 casos registrados em 2010, está 36 vezes maior do que a incidência na população em geral. O quadro se agravou com o fechamento dos hospitais penitenciários. Hoje, o sistema carece de recursos humanos e materiais mesmo para a própria diagnose do problema.

“A realidade não é muito diferente da que se encontra na saúde pública do país e de diversos estados”,admitiu o secretário de Administração Penitenciária, coronel César Rubens. “Trata-se de um segmento da sociedade que a própria sociedade quer esquecer que existe”,concluiu o secretário, referindo-se à população do sistema que administra e no qual um em cada 20 presos sofre atualmente do mal da tuberculose.

Participaram da audiência, além do titular da Seap, representantes da Secretaria Estadual de Saúde, do Grupo Executivo de Delegacia Legal da Secretaria Estadual de Obras, da Vara de Execuções Penais, do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais, do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Rio de Janeiro, da OAB-RJ, do DDH-RJ, da Escola Nacional de Saúde Pública da Fiocruz, do Fórum Permanente do Sistema Penitenciário, Conselho Federal de Medicina, do Fórum das ONGs de Combate à Tuberculose do Rio de Janeiro. Além de Freixo, participaram também os deputados Rejane, Robson Leite, Paulo Ramos, Flávio Bolsonaro, Edson Albertassi, André Lazzaroni.

Houve ainda a participação especial na audiência de Dona Maria de Lourdes Cabral de Souza, mãe de João Paulo da Souza Silva, de 28 anos, cadeirante, em cumprimento de pena no presídio Muniz Sodré, com suspeita de tuberculose. Ela fez um apelo para a necessidade de atendimento urgente para o seu filho, que ela ainda tem esperança de que consiga sair vivo após cumprir sua pena no sistema prisional do Rio.

Via MarceloFreixo.com

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